Marco Legal
O marco regulatório brasileiro no segmento de comunicações sociais é fragmentado, com regras distintas para cada serviço e para os vários aspectos de determinado serviço. Esta legislação é resultado de disputas entre o Estado, o setor privado e organizações da sociedade civil ao longo do tempo e cada lei representa a vitória de um desses setores em determinado contexto histórico. O resultado é um quadro pouco coeso, com brechas importantes tanto no tocante as próprias regras quanto a sua implantação.
Em uma representação esquemática, o "esqueleto" legal das comunicações é o seguinte:
- Princípios Constitucionais
- Grandes grupos de serviços (radiodifusão e telecomunicações)
- Radiodifusão:
- Sistemas (privado, público e estatal)
- Serviços (sons e sons e imagens)
- Modalidades de outorga (radiodifusão, educativa, comunitária)
- TV (radiodifusão de sons e imagens):
- Diferenciação quanto à geração (geradoras, retransmissoras)
- Rádio (radiodifusão de sons)
- Diferenciação quanto à frequência (OM, OC, OT, FM)
- Telecomunicações:
- Telefonia
- Diferença quanto à conexão física (fixo e móvel)
- TV por assinatura (Serviço de Acesso Condicionado)
- Internet (Serviço de Comunicação Multimídia e Serviço de Valor Adicionado)
- Demais serviços
- Telefonia
- Radiodifusão:
A Constituição Federal define dois grupos principais de serviços de comunicação (radiodifusão e telecomunicações), que podem ser explorados diretamente ou por terceiros. Desde a privatização das telecomunicações, em 1998, o Art. 21 prevê a submissão deste segmento a um órgão regulador específico, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Com relação à liberdade de expressão, a Constituição determina que: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (Art. 5o, inciso IV); “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (Art. 5o, inciso V); “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (Art. 5o, inciso IX); “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (Art. 5o, inciso XIV); “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” (Art. 220); e “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (Art. 220, § 2º).
Na classificação da propriedade dos meios, a Constituição divide a radiodifusão em três sistemas: público, privado e estatal (Art. 223), proíbe que os meios de comunicação sejam objeto de monopólio ou oligopólio (Art. 220, § 5º) e determina que a propriedade de empresa jornalística ou emissora de radiodifusão deve ser brasileiros (nascidos ou naturalizados), limitando a presença de capital estrangeiro em até 30% do capital das empresas.
Sobre conteúdos em geral, a Constituição aponta como princípios da produção e programação de emissoras de rádio e TV (Art. 221): "I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família".
O documento também prevê restrições legais para a publicidade de tabaco, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias. Por fim, a Constituição cria o Conselho de Comunicação Social (Art. 224), órgão assessor do Congresso Nacional para as temáticas da área.
Esses princípios são detalhados em legislações específicas, apresentadas e analisadas ao longo do documento legal produzido para o MOM Brasil. O Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT, Lei 4.117/1962) foi um marco geral do setor, mas após a privatização das telecomunicações (1997) passou a disciplinar apenas as condições de execução dos serviços de radiodifusão de sons (rádio) e sons e imagens (TV). O Decreto-Lei 236/1967 criou o serviço de televisão educativa. Já a Lei 11.652/2008 regulamentou a radiodifusão pública no âmbito do governo federal, autorizando a criação da Empresa Brasil de Comunicação (EBC). O decreto 5.820/2006 estipulou regras para a transição da radiodifusão de sons e imagens para a forma de transmissão digital naquilo que veio a ser chamado Sistema Brasileiro de TV Digital.
As telecomunicações foram reguladas pela Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações). A TV por assinatura passou, em 2011, a ser disciplinada pela Lei 12.485/2011 (Lei do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC). A Internet possui alguns regramentos, mas nenhum deles estabelece a oferta de conteúdo como serviço ou fixa condições para o funcionamento de sites e portais.
A implantação e execução dessas normas, bem como a supervisão geral dos serviços, é responsabilidade de um conjunto de instituições e autoridades:
(a) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) - Define a maior parte das políticas de comunicação. Nessa área, o órgão tem como atribuições: 1) formular e implementar as políticas públicas de radiodifusão e telecomunicações; 2) regulamentar, outorgar e fiscalizar serviços de radiodifusão; 3) controlar e administrar o uso do espectro de radiofrequência, em parceria com a Anatel; 4) supervisionar a Anatel; e 5) realizar os serviços postais por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
(b) Ministério da Cultura (MinC) - O Ministério da Cultura tem papel importante na política audiovisual do país. A Secretaria de Audiovisual do órgão faz a elaboração e a implementa por meio de diversos programas, a maioria focada em pequenos e médios produtores. A pasta tem, entre suas atribuições: 1) formular e implementar parcialmente a política para o audiovisual (CSC); 2) implementar parte da política com incentivos para agentes, gêneros e formatos; 3) supervisionar a Agência Nacional de Cinema (Ancine); e 4) formular e implementar a política sobre direitos autorais.
(c) Secretaria Especial de Comunicação (atualmente vinculada à Casa Civil da Presidência da República) - A Secretaria normatiza e executa as políticas de comunicação institucional, inclusive as ações relativas à publicidade e propaganda, e também comanda os meios de comunicação pública. Ela é responsável também pela supervisão da Empresa Brasil de Comunicação (EBC).
(d) Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) - É a autoridade regulatória para os serviços de telecomunicações. Tem como atribuições: 1) implementar a Política Nacional de Telecomunicações e as decisões de governo relativas à área; 2) regulamentar as atividades de telecomunicações na esfera infralegal; 3) outorgar serviços de telecomunicações; e 4) administrar o espectro de radiofrequências.
(e) a Agência Nacional do Cinema (Ancine) - Autoridade que tem como atribuições o fomento, a regulação e a fiscalização do mercado do cinema e do audiovisual no Brasil. Cabe à Ancine aprovar e controlar a execução de projetos de coprodução, produção, distribuição, exibição e infraestrutura realizados com recursos públicos e incentivos fiscais. O papel fundamental da Agência do ponto de vista da propriedade dos meios de comunicação é a regulação e fiscalização do cumprimento da Lei de Serviços de Acesso Condicionado (televisão por assinatura).
(f) Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) - Autarquia vinculada ao Ministério da Justiça que tem como responsabilidade zelar pela livre concorrência por meio de ações como: 1) analisar e decidir sobre fusões e aquisições, bem como sobre outras medidas com impacto na estrutura de mercado; 2) investigar e julgar iniciativas prejudicais à livre concorrência (como carteis); e 3) promover a cultura da livre concorrência por meio de ações de sensibilização, educação, estudos e pesquisas. O Cade não é um órgão específico da área de comunicações, mas tem impacto uma vez que atua em qualquer esfera desde que haja interesse para a dinâmica concorrencial.
(g) Congresso Nacional - O Parlamento brasileiro é formado por duas casas, Câmara dos Deputados e Senado Federal. Em relação ao setor, além de elaborar e alterar leis, as duas instituições também têm a prerrogativa de validar as concessões ou renovações processadas pelo governo federal. Sem a aprovação delas, a licença não possui validade legal.
(h) Judiciário - O Judiciário brasileiro possui a prerrogativa de análise de casos formulados por entes públicos e privados e aplicação de sanções caso considere que houve infração da lei ou de alguma norma. No caso específico do setor, a Constituição indica que somente este poder pode cancelar uma concessão antes do prazo.