Indicadores de Riscos à Pluralidade na Mídia
Concentração de Audiência
RESULTADO: ALTO RISCO
Este indicador verifica a concentração de audiência e leitores nas diferentes plataformas de mídia, baseado no percentual de espectadores (rádio e TV), tiragem (mídia impressa) e acesso (mídia online). A metodologia do MOM analisa, neste caso, a concentração de audiência dos quatro maiores proprietários de cada tipo de mídia.
POR QUÊ?
A concentração de audiência no Brasil é gravíssima, sobretudo no tipo de mídia mais consumido no país: a televisão. Nesse caso, ultrapassa 70% da audiência nacional concentrada nos 4 principais proprietários. Levando em conta a dimensão continental do território brasileiro e sua diversidade regional, esse dado é ainda mais significativo.
Essa concentração é elevadíssima também nos mercados de impresso e online (superando 50% em ambos os casos), tendo um índice menos significativo apenas no caso das rádios, em que a audiência é mais distribuída. Isso se explica sobretudo em função da dinâmica mais local das rádios, que operam sobretudo como emissoras vinculadas aos lugares. Todavia, a concentração das rádios a partir da organização de redes nacionais - com grande parte do conteúdo centralizado – e suas afiliadas é outro dado em crescimento a ser observado. Entre as doze maiores redes de rádio estão duas redes do Grupo Globo e três do Grupo Bandeirantes.
Os dados percentuais da audiência concentrada nos quatro maiores proprietários de cada tipo de mídia são: 1) TV: 71,10%; 2) Rádio: 20,70%; 3) Mídia impressa: 50,42% e 4) Online: 58,75%*. Com isso, uma média simples desses dados chega a 50,11% de concentração. Ponderando a média pelo hábito de consumo de cada tipo de mídia (segundo dados da Pesquisa Brasileira de Mídia 2016), o resultado é similar: 52,3%.
Os dados de audiência utilizados para as análises de concentração foram os do Instituto Verificador de Comunicação - IVC 2016 (Mídia impressa), Kantar Ibope 2016 (TV), Pesquisa Brasileira de Mídia 2016 do Governo Federal/Ibope (Rádio) e ComScore MediaMetrix 2016 (Internet), após um amplo levantamento dos dados de audiência disponíveis.
Texto publicado em outubro de 2017.
RISCO BAIXO | RISCO MÉDIO | RISCO ALTO |
Concentração de audiência na televisão (horizontal) | ||
Fonte dos dados: Kantar Ibope 2016, dados apenas para a televisão aberta | ||
Caso dentro de um país os principais 4 proprietários (Top4) tenham uma participação de audiência abaixo de 25%. | Caso dentro de um país os principais 4 proprietários (Top4) tenham uma participação de audiência entre 25% e 49%. | Caso dentro de um país os 4 principais proprietários (Top4) tenham uma participação de audiência superior a 50%. |
Concentração de audiência na rádio (horizontal) | ||
Fonte dos dados: Pesquisa Brasileira de Mídia 2016 | ||
Caso dentro de um país os principais 4 proprietários (Top4) tenham uma participação de audiência abaixo de 25%. | Caso dentro de um país os principais 4 proprietários (Top4) tenham uma participação de audiência entre 25% e 49%. | Caso dentro de um país os 4 principais proprietários (Top4) tenham uma participação de audiência superior a 50%. |
Concentração de audiência em jornais (horizontal) | ||
Fonte dos dados: Instituto Verificador da Comunicação (IVC) 2016 – jornais | ||
Caso dentro de um país os principais 4 proprietários (Top4) tenham uma participação de audiência abaixo de 25%. | Caso dentro de um país os principais 4 proprietários (Top4) tenham uma participação de audiência entre 25% e 49%. | Caso dentro de um país os 4 principais proprietários (Top4) tenham uma participação de audiência superior a 50%. |
Concentração de audiência na internet (horizontal) | ||
Fonte dos dados: comScore mediaMetrix 2016 - share (% alcance da população digital, multiplataforma, categoria portal) | ||
Caso dentro de um país os principais 4 proprietários (Top4) tenham uma participação de audiência abaixo de 25%. | Caso dentro de um país os principais 4 proprietários (Top4) tenham uma participação de audiência entre 25% e 49%. | Caso dentro de um país os 4 principais proprietários (Top4) tenham uma participação de audiência superior a 50%.
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Concentração de Mercado
RESULTADO: DADOS INDISPONÍVEIS
Este indicador visa avaliar a concentração da propriedade horizontal com base na participação no mercado, o que demonstra o poder econômico das empresas e grupos. A concentração é medida para cada setor de mídia, adicionando as quotas de mercado dos principais proprietários do setor.
A concentração do mercado de mídia baseada nas quotas de mercado não pode ser computada. Ainda que alguns balanços financeiros sejam publicados e algumas informações financeiras estejam disponíveis, os dados não estão disponibilizados por empresa, quota de mercado e por tipo de mídia.
RISCO BAIXO (1) | RISCO MÉDIO (2) | RISCO ALTO (3) |
Concentração de mercado na televisão (horizontal): este indicador visa avaliar a concentração de mercado no setor de TV. | ||
Porcentagem: não avaliado | ||
Caso em um país os principais 4 proprietários (Top4) tenham uma participação de mercado inferior a 25%. | Caso em um país os principais 4 proprietários (Top4) tenham uma participação de mercado entre 25% e 49%. | Caso em um país os 4 principais proprietários (Top4) tenham uma participação de mercado superior a 50%. |
Concentração de mercado no rádio (horizontal): este indicador visa avaliar a concentração de mercado no setor de rádio. | ||
Porcentagem: não avaliado | ||
Caso em um país os principais 4 proprietários (Top4) tenham uma participação de mercado inferior a 25%. | Caso em um país os principais 4 proprietários (Top4) tenham uma participação de mercado entre 25% e 49%. | Caso em um país os 4 principais proprietários (Top4) tenham uma participação de mercado superior a 50%. |
Concentração de mercado em jornais (horizontal): este indicador visa avaliar a concentração de mercado no setor de jornais impressos. | ||
Porcentagem: não avaliado | ||
Caso em um país os principais 4 proprietários (Top4) tenham uma participação de mercado inferior a 25%. | Caso em um país os principais 4 proprietários (Top4) tenham uma participação de mercado entre 25% e 49%. | Caso em um país os 4 principais proprietários (Top4) tenham uma participação de mercado superior a 50%. |
Concentração de mercado em provedores de conteúdo na Internet | ||
Porcentagem: não avaliado | ||
Caso em um país os principais 4 proprietários (Top4) tenham uma participação de mercado inferior a 25%. | Caso em um país os principais 4 proprietários (Top4) tenham uma participação de mercado entre 25% e 49%. | Caso em um país os 4 principais proprietários (Top4) tenham uma participação de mercado superior a 50%. |
Texto publicado em outubro de 2017.
Proteção legal: concentração de propriedade (horizontal)
RESULTADO: ALTO RISCO
Este indicador busca analisar a existência de dispositivos na legislação (tanto específica da área de comunicações quanto na legislação em geral) que coíbam um alto nível de concentração nos diferentes mercados do sistema de mídia brasileiro pesquisados pelo MOM (TV, Rádio, Impresso e Internet), assim como a efetiva implementação desses dispositivos.
POR QUÊ?
Há poucos mecanismos para limitar a chamada concentração horizontal (o controle de diversos veículos de um mesmo tipo de mídia por um mesmo proprietário). O Decreto-Lei nº 236/1967 determina o número máximo de outorgas para televisão por proprietário - 10 em todo território nacional, sendo no máximo 5 na faixa VHF e 2 por estado. O mesmo decreto estabelece que as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão “não poderão estar subordinadas a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie", mas essa diretriz não é regulamentada e é largamente desrespeitada. O sistema de mídia brasileiro foi formado calcado em redes nacionais que garantem o controle na prática das cabeças de rede (Globo, Record, Bandeirantes, SBT etc.) mesmo que sejam outros os donos ou acionistas das emissoras afiliadas.
O Decreto nº 52.795/1963, que regulamentou o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), fixa como impedimento que um sócio de uma empresa controladora de serviços de radiodifusão (em qualquer modalidade) seja também integrante de quadro societário de outra outorga para prestar o mesmo serviço na localidade. Em outras palavras, uma mesma pessoa ou empresa não pode ser dona de duas emissoras do mesmo serviço no espaço de atuação do veículo (podendo ser município ou região). Mas esse limite é burlado frequentemente por meio do uso de diferentes pessoas nos quadros de acionistas das emissoras. Um exemplo é a presença de emissoras Record e RecordNews, ambas pertencentes ao mesmo grupo, em algumas cidades.
No tocante a fusões, aquisições e mudanças no controle acionário, o Ministério das Comunicações (desde 2016, Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) são os órgãos responsáveis por monitorar atos de controle e concentração, mas sem poder de autorizar ou vetar operações deste tipo para além das previsões legais. O Decreto nº 9.138/2017, publicado pela gestão de Michel Temer, alterou o Decreto nº 52.795/1963 acabando com o dispositivo que condicionava a permissão direta ou indireta de concessão ou permissão à anuência prévia do governo federal (Art. 90).
No plano geral, o Brasil possui o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), responsável por analisar fusões e aquisições e investigar práticas anticoncorrenciais. Mas a atuação do Conselho é muito tímida no mercado de mídia. Também não há clareza na legislação sobre a hierarquia de prerrogativas entre o Cade (no âmbito geral) e o MCTIC e a Anatel (no âmbito específico). O Cade também não usa qualquer critério baseado em aspectos específicos do setor, como a preocupação com o pluralismo.
Na mídia impressa e na Internet não há qualquer limite específico à concentração horizontal, restando apenas as possibilidades de atuação do Cade. Quanto ao controle, emissoras de radiodifusão e empresas jornalísticas podem ter agentes estrangeiros em seu quadro acionário, mas apenas até o limite de 30%.
Pontuação das salvaguardas regulatórias:
Aspectos analisados: 54; Salvaguardas: 5; Pontuação: 9,25%
Texto publicado em outubro de 2017.
Concentração de propriedade cruzada
RESULTADO: ALTO RISCO
Este indicador pretende avaliar a concentração de propriedade cruzada em diferentes setores da indústria midiática – TV, mídia impressa, rádio, internet ou outra mídia relevante. A propriedade cruzada é medida somando a participação de cada uma das principais empresas ou grupos de mídia nesses diferentes setores. Nesse caso, como o dado de participação no mercado (por faturamento) não estava disponível, foi usado o dado de audiência para aferir a propriedade cruzada. Os resultados representam a possibilidade de influenciar a audiência e a opinião pública considerando todos os tipos de mídia.
POR QUÊ?
A propriedade cruzada é uma dimensão central da concentração na mídia brasileira. O Grupo Globo, por exemplo, tem veículos ou redes centrais aos mercados de TV aberta (Rede Globo, líder de audiência), TV fechada (com os conteúdos gerenciados pela subsidiária Globosat, incluindo o canal GloboNews e dezenas de outros), internet (com o maior portal de notícias brasileiro, Globo.com), rádio (tendo duas de suas redes, Globo AM/FM e CBN, figurando entre as dez principais). O Grupo Globo atua, ainda, em mercados como o fonográfico e o editorial. O mesmo ocorre com outros grupos como Record (RecordTV e RecordNews, na TV aberta; o impresso Correio do Povo e o portal R7 entre os principais do país) e RBS (que conta com afiliada da Globo na TV aberta, dois jornais entre os de maior circulação - Zero Hora e Diário Gaúcho - além de outros títulos impressos, duas redes de rádio, a nacional Gaúcha Sat e a regional Atlântida, o portal ClicRBS, entre diversos outros investimentos em mídias digitais).
Não havendo dados de participação relativa de mercado, a metodologia do MOM propõe o uso dos dados de audiência para aferir o nível de concentração de propriedade cruzada, considerando os quatro maiores grupos em audiência somada. Nesse sentido, organizamos os dados desconsiderando as audiências de internet (visto que esses dados se referem a uma audiência que se sobrepõe, vários dos grupos possuem portais de grande acesso) e televisão paga. Os dados foram balanceados de acordo com a participação de cada tipo de mídia nos hábitos de consumo dos brasileiros, dimensionados pela Pesquisa Brasileira de Mídia 2016. A soma ponderada das audiências de rádio, TV aberta e impresso dos veículos dos grupos atingiu 74,7%.
Sozinho, o Grupo Globo chega a 43,86% de audiência, desconsiderando sua participação na internet, com o portal de notícias mais acessado do Brasil. Nessa direção, o Grupo Globo lançou uma campanha em outubro de 2017 dizendo que atinge, diariamente, 100 milhões de brasileiros, cerca de metade da população brasileira, a partir da propriedade cruzada de diferentes veículos.
RISCO BAIXO (1) | RISCO MÉDIO (2) | RISCO ALTO (3) |
Percentual (excluindo a internet e a TV paga): 74,7% | ||
Caso em um país os 4 principais proprietários (Top4) tenham uma participação de mercado inferior a 50% nos diferentes setores de mídia. | Caso em um país os 4 principais proprietários (Top4) tenham uma participação de audiência entre 50% e 69% nos diferentes setores de mídia. | Caso em um país os principais 4 proprietários (Top4) tenham uma participação de mercado superior a 70% nos diferentes setores de mídia. |
Fontes: Kantar Ibope 2016, IVC 2016, Pesquisa Brasileira de Mídia 2016.
Texto publicado em outubro de 2017.
Proteção legal: propriedade cruzada
RESULTADO: RISCO MÉDIO
Este indicador busca analisar a existência de dispositivos na legislação (tanto específica da área de comunicações quanto na legislação em geral) que coíbam um alto nível de concentração pelo controle de veículos em diferentes mercados pesquisados pelo MOM (TV, Rádio, Impresso e Internet), assim como a efetiva implementação desses dispositivos.
POR QUÊ?
No caso da concentração vertical (quando um ente ou grupo controla diversas etapas da cadeia produtiva, como produção, programação e distribuição) e da propriedade cruzada (quando um grupo controla mídias em diferentes mercados), apenas a Lei nº 12.485/2011, que regula a TV paga sob a denominação de Serviço de Acesso Condicionado, trata do tema. Ela impede a relação de controle e propriedade entre os setores de radiodifusão e produção/programação audiovisual e de telecomunicações de interesse coletivo, a exemplo dos serviços de telefonia, Internet e TV por assinatura.
Assim, esses dois tipos de agentes do setor audiovisual e as entidades concessionárias e permissionárias de radiodifusão não podem controlar mais de 50% do capital social de participação de operadoras de telecomunicação de interesse coletivo. De modo inverso, essas operadoras de telecomunicação não podem ter participação superior a 30% do capital total e votante de empresas radiodifusoras. Nesse exemplo, a concentração é definida pela participação acionária somente e não pelo número de licenças.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) pode bloquear uma fusão ou aquisição ou impedir a outorga de novas licenças se os entes envolvidos desrespeitarem os limites estabelecidos pela Lei nº 12.485/2011. A Lei prevê também a obrigatoriedade de dedicar espaços na programação a conteúdos audiovisuais, mas somente em determinados canais que ofereçam comunicação audiovisual de acesso condicionado (SeAC). A mesma lei prevê a aplicação de punições pelas autoridades regulatórias para os programadores que não cumprirem essas cotas. Para além da Anatel, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) pode atuar avaliando casos de fusões e aquisições ou investigando práticas anticoncorrenciais.
Contudo, vale mencionar que não há qualquer mecanismo coibindo o controle de emissoras de radiodifusão (TV e rádio) e meios impressos. Com base nessa falta de previsão legal, o sistema brasileiro de mídia se organizou em cima da propriedade cruzada de veículos, reforçando a concentração em poucos grupos tanto em âmbito nacional quanto regional.
No caso das atividades jornalísticas com distribuição online, não há previsão legal ou normativa de limites à concentração ou da necessidade de autorização prévia de quaisquer autoridades competentes para aquisição, fusão ou outros atos similares. Essa norma é válida apenas para a relação de controle e propriedade entre os setores de radiodifusão e produção/programação audiovisual e de telecomunicações de interesse coletivo, de acordo com a Lei nº 12.485/2011.
Pontuação das salvaguardas regulatórias:
Aspectos analisados: 13; Salvaguardas: 8; Percentual: 61%
Texto publicado em outubro de 2017.
Transparência na propriedade da mídia
RESULTADO: RISCO MÉDIO PARA ALTO
Este indicador avalia a transparência dos dados sobre os proprietários dos veículos de mídia brasileiros e suas afiliações políticas, considerando que a transparência da propriedade é um requisito essencial para reforçar o pluralismo dos meios de comunicação.
POR QUÊ?
A transparência é avaliada, na metodologia do MOM, considerando cenários de “transparência ativa” (no qual os dados estão disponíveis por parte dos meios de comunicação e empresas, de maneira acurada e transparente), “passiva” (quando as empresas não divulgam as informações, mas respondem aos pedidos de informação) e o cenário no qual os dados não estão disponíveis ou há uma tentativa explícita de ocultar a propriedade dos meios. Há ainda um cenário intermediário, no qual, apesar de não haver iniciativas de transparência por parte das empresas, há dados públicos disponíveis.
Assim, a metodologia do MOM prevê, entre outros caminhos para a obtenção e checagem dos dados de propriedade, um procedimento de consulta às informações disponibilizadas pelas empresas e solicitações de informações às empresas, com tempo de resposta definido e um segundo pedido em caso de não haver resposta na primeira tentativa. A equipe do MOM Brasil cumpriu todo esse procedimento para os proprietários dos 50 veículos analisados, mas não obteve nenhuma resposta positiva. Detalhamos essa situação na discussão sobre desafios da transparência. Entre as poucas respostas recebidas, uma dizia: “por motivos estratégicos, as informações solicitadas não são públicas”.
Os percursos possíveis para obtenção desses dados são tortuosos, limitados e pouco transparentes. Como apontado no indicador 7 (“Proteção Legal: transparência no controle da mídia”), não há previsão de um dispositivo legal ou constitucional específico que determine a obrigatoriedade de dar publicidade às informações sobre as empresas prestadoras dos serviços públicos outorgados, em cuja categoria se encaixa a radiodifusão (rádio e TV). Ainda que as empresas devam legalmente atualizar nas Juntas Comerciais e cartórios a composição acionária, não há políticas de transparência e de acesso à informação eficientes para o acompanhamento dessas informações. Além disso, como as Juntas têm caráter local ou regional (estadual), as possibilidades de acesso a essas informações oscilam de acordo com o município ou estado em questão – em muitos deles, a cada consulta é cobrada uma quantia próxima a 60 dólares.
Os sistemas de informações existentes com dados sobre propriedade das concessões de rádio e TV não garantem a atualização dos dados, nem a possibilidade de chegar efetivamente aos proprietários individuais. Como as empresas, em geral, não possuem iniciativas de transparência, as barreiras incluem a existência de múltiplas pessoas jurídicas vinculadas a essas empresas.
Por fim, apesar de, em grande parte dos casos, ter sido possível aos investigadores do MOM chegar aos dados de propriedade, por caminhos complexos e indiretos bastante dificultados ao público em geral, a ausência de respostas aos pedidos de informações e as dificuldades com os sistemas de informação indicam um risco de médio para alto na transparência da propriedade, conforme definições da metodologia presentes abaixo.
Texto publicado em outubro de 2017.
Proteção legal: transparência no controle da mídia
RESULTADO: ALTO RISCO
Este indicador busca analisar a existência de dispositivos na legislação (tanto específica da área de comunicações quanto na legislação em geral) que obriguem práticas de transparência e a disponibilização de informações no tocante à propriedade e ao controle da mídia, assim como a efetiva implementação desses dispositivos.
POR QUÊ?
No Brasil, o ordenamento normativo da administração pública não prevê um dispositivo legal ou constitucional específico que determine, de forma geral, a obrigatoriedade de dar publicidade às informações – a exemplo de quadro societário, composição acionária e quadro diretivo – sobre as empresas prestadoras dos serviços públicos outorgados, em cuja categoria se encaixa a radiodifusão de sons e imagens.
No caso específico da radiodifusão, as empresas devem informar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) as alterações acionárias, fusões e aquisições. Contudo, não há uma obrigação de divulgação. As alterações de controle envolvendo capital estrangeiro têm tratamento específico na legislação. Informações repassadas pelos operadores são disponibilizadas em bancos de dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) denominados “sistemas interativos”. Entre eles estão o Sistema de Acompanhamento de Controle Acionário (Siacco), que traz a composição acionária das emissoras, e o Sistema de Informação dos Serviços de Comunicação de Massa (Siscom), que disponibiliza informações sobre os prestadores de cada serviço de radiodifusão permitindo consultas por modalidade de serviço ou por localidade (estado ou cidade).
A Lei nº 10.610/2002 determina que, até o último dia de cada ano, as empresas devem comunicar, aos órgãos de registro comercial (juntas) ou de registro civil de pessoas jurídicas (cartórios) a composição acionária. No entanto, nem as juntas comerciais nem os cartórios civis têm políticas de transparência e de acesso à informação que sejam eficientes para que sirvam de instrumento de controle público. Além disso, como têm caráter local ou regional (estadual), as possibilidades de acesso a essas informações oscilam de acordo com o município e estado em que estão.
Pontuação das salvaguardas regulatórias:
Aspectos analisados – 6; Salvaguarda: 1; Percentual: 16,6%
Texto publicado em outubro de 2017.
Controle Político Sobre Veículos e Redes de Distribuição
RESULTADO: RISCO MÉDIO PARA ALTO
Este indicador avalia o risco de afiliações políticas e controle sobre redes de mídia e distribuição. Afiliações políticas existem quando a mídia ou a empresa proprietária pertence a um partido, um grupo partidário, um líder de partido ou uma pessoa claramente partidária. Também avalia o nível de discriminação por redes de distribuição de mídia afiliadas politicamente. As ações discriminatórias podem incluir, por exemplo, preços desfavoráveis e a construção de barreiras para uma determinada mídia ter acesso aos canais de distribuição.
POR QUÊ?
Como é possível conferir no texto sobre as relações entre políticos e mídia no Brasil, as relações de afiliação política estão presentes de diversas formas, nem sempre da maneira mais direta na propriedade formal dos grandes grupos. Poucos dos grandes grupos de mídia nacionais têm entre seus proprietários atuais um ocupante de cargo público, como no caso de Vittorio Medioli, dono do Grupo Editorial Editora Sempre. Outras famílias, como Câmara, Faria e Mesquita, são famílias que já tiveram políticos eleitos a cargos importantes no país. A família Macedo, que controla a Record e a Igreja Universal, também tem um partido político importante sob seu controle: o Partido Republicano Brasileiro (PRB).
No Brasil, há um número considerável de políticos donos ou com participação em meios de comunicação, muitos deles com relações indiretas com os grandes grupos. Em nível federal, 32 deputados federais e 8 senadores da 55a legislatura (2015-2019) são sócios diretos de emissoras. O fenômeno das redes afiliadas é central para essas associações políticas. As grandes redes exercem seu poder nos lugares a partir de relações de afiliação, onde emissoras locais transmitem a imensa maioria de sua programação oriunda das “cabeças-de-rede” e também alimentam as redes nacionais com informações locais. Na maioria dos casos, essas afiliadas são de propriedade de grupos locais e regionais liderados por políticos ou famílias com tradição política e em geral têm propriedade de mais de um veículo. Esse fenômeno de controle político da propriedade da mídia passou a ser chamado, na academia e no debate público, de “coronelismo eletrônico”. Vários exemplos desses casos estão presentes em nosso texto sobre as afiliações políticas.
Esse fenômeno também é muito presente em mídias mais locais, como mostra a pesquisa que, ao analisar 2.205 rádios “comunitárias”, identificou vínculo político em metade delas (1.106).
Além disso, considerando os veículos e redes comandados pela Empresa Brasil de Comunicação (EBC), também é possível afirmar que há afiliação política relevante. A diferença é que não se trata de um controle por meio de propriedade, mas por meio do aparelhamento de meios públicos através da indicação política dos dirigentes da empresa.
Dado esse cenário, ainda que não seja possível afirmar a propriedade direta de políticos em muitos casos, entende-se que há um risco médio para alto de controle político dos veículos e redes de distribuição.
RISCO BAIXO (1) | RISCO MÉDIO (2) | RISCO ALTO (3) |
POLITIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DE MÍDIA | ||
Qual é a parcela de TV/rádio/mídia online/impressa de propriedade de entidades politicamente afiliadas? | ||
Meios com participação de audiência < 30% são de propriedade ou controle de um partido político específico, de um político ou agrupamento político ou de um proprietário com afiliação política específica. | Meios com participação de audiência < 50% > 30% são de propriedade ou controle de um partido político específico, de um político ou agrupamento político ou de um proprietário com afiliação política específica. | Meios com participação de audiência > 50% são de propriedade ou controle de um partido político específico, de um político ou agrupamento político ou de um proprietário com afiliação política específica. |
Texto publicado em outubro de 2017.
Controle Político sobre o Financiamento da mídia
RESULTADO: ALTO RISCO
Este indicador verifica a influência política na discriminação da distribuição da publicidade estatal ou de outras fontes de financiamento estatal da mídia. Essa discriminação pode ser refletida em “favoritismos” para determinadas afiliações políticas ou interesses empresariais afins ou pela penalização da mídia crítica ao governo. A publicidade estatal é entendida como toda publicidade paga por governos e outras instituições e empresas controladas pelo Estado.
POR QUÊ?
A ausência de um marco legal que regulamente o uso de verbas de publicidade estatal na mídia aliada aos usos seletivos dessa verba para comprar apoio editorial às ações do governo demonstram que há um alto risco de controle político e de silenciamento das críticas por meio da alocação dessas verbas.
A Instrução Normativa da Secretaria de Comunicação da Casa Civil da Presidência da República 7, de 19 de dezembro de 2014, estabelece as diretrizes para o planejamento das ações de mídia (Art. 7°): “I - usar critérios técnicos na seleção de meios e veículos de comunicação e divulgação; II - desconcentrar o investimento por meios e veículos; III - valorizar a programação de meios e veículos de comunicação e de divulgação regionalizados”.
A IN define como critérios técnicos (Art. 8°): “I - utilizar pesquisas e dados técnicos de mercado para identificar e selecionar a programação mais adequada, conforme as características de cada ação publicitária; II - investimentos destinados a cada veículo devem considerar as respectivas audiências, embasados, sempre que possível, em dados técnicos de mercado, pesquisas e/ou estudos de mídia; III - orientar-se por uma programação abrangente sempre que existirem outros veículos com situação regular no Midiacad [sistema da Secom]”.
No entanto, o cruzamento dos dados de audiência e de alocação de publicidade revela amplas contradições com os pretensos critérios “técnicos”. Uma amostragem do nosso universo de veículos foi analisada em relação às discriminações de verba publicitária, com base em dados solicitados pela Lei de Acesso à Informação e organizados por jornalistas do site Poder360. Os dados revelam significativas distorções em 2016: como ilustração, a revista Veja (Grupo Abril) recebeu proporcionalmente 50% mais verba publicitária do que a proporção de sua audiência; o jornal O Globo (Grupo Globo), 66% a mais; a revista Época (Grupo Globo), 83% acima da audiência proporcional; e a rede de TV Band (Grupo Bandeirantes), 95% a mais. Na mesma direção, um levantamento do Blog O Cafezinho revelou aumento, em 2016, da destinação de verbas para veículos que apoiaram o impeachment de Dilma Rousseff e a gestão Temer: o jornal Folha de S. Paulo teve aumento de 121%, o jornal Estado de São Paulo, de 229%, a Revista Época, de 252%, a Revista Veja, de 489%, a TV Record, de 510%, e a Revista IstoÉ, de 1.384%. Em 2017, apenas uma campanha, a de aprovação da reforma da previdência, consumiu do governo R$ 100 milhões, 55% do total previsto para campanhas publicitárias no ano, que era de R$ 180 milhões.
Também nas escalas estadual e municipal há denúncias sobre outras formas de financiamento estatal arbitrário, como a assinatura de revistas sem licitação para a distribuição em escolas.
RISCO BAIXO (1) | RISCO MÉDIO (2) | RISCO ALTO (3) |
A publicidade/financiamento estatal é distribuída para a mídia proporcionalmente ao compartilhamento de audiência? | ||
A publicidade estatal é distribuída aos meios de comunicação de forma relativamente proporcional ao público da mídia. | A publicidade estatal é distribuída desproporcionalmente (em termos de participação de audiência) para a mídia. | A publicidade estatal é distribuída exclusivamente a poucos meios de comunicação, não abrangendo todos os principais meios de comunicação do país. |
Como você avaliaria as regras de distribuição da publicidade estatal? | ||
A publicidade estatal é distribuída para os meios de comunicação com base em regras transparentes. | A publicidade estatal é distribuída para os meios de comunicação com base em um conjunto de regras, mas não está claro se elas são transparentes. | Não há regras relativas à distribuição de publicidade estatal para meios de comunicação. |
IMPORTÂNCIA DA PUBLICIDADE ESTATAL | ||
Qual é a participação da publicidade estatal como parte do mercado geral de publicidade em TV / rádio / mídia impressa / publicidade online? | ||
A participação da publicidade estatal é < 5% do mercado global. | A participação da publicidade estatal é de 5% a 10% do mercado global. | A participação da publicidade estatal é > 10% do mercado global. |
Texto publicado em outubro de 2017.
Proteção legal: Neutralidade de Rede
RESULTADO: RISCO MÉDIO
Este indicador pretende capturar a paisagem da regulação da neutralidade de rede, bem como os mecanismos regulatórios específicos que abordam a neutralidade de rede no país.
POR QUÊ?
Do ponto de vista da existência de mecanismos legais de proteção da neutralidade de rede, a situação brasileira é positiva. Existe uma legislação específica que regula a neutralidade de rede – a Lei 12.965, de abril de 2014, chamada de Marco Civil da Internet. No Marco Civil, a neutralidade de rede é definida como um princípio do uso da internet no Brasil. A lei prevê que o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. É a definição clara de que a neutralidade de rede deve ser preservada pelas operadoras de telecomunicações. Ao mesmo tempo, é o preceito legal que garante a efetividade da aplicação desse princípio no Brasil.
Houve uma regulamentação dessa lei que detalhou alguns aspectos sobre a Neutralidade de Rede. Essa regulamentação foi estabelecida em maio de 2016, a partir do Decreto n. 8771/2016, do Poder Executivo. Ele trouxe, dentre outros aspectos, o detalhamento das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego. O Decreto determina que a discriminação ou a degradação de tráfego são ações excepcionais, na medida em que somente poderão decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações ou da priorização de serviços de emergência. Existe, ainda, a previsão de que os requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações devem ser observados pelo responsável de atividades de transmissão, de comutação ou de roteamento, no âmbito de sua respectiva rede, e têm como objetivo manter sua estabilidade, segurança, integridade e funcionalidade. Por fim, está definido que os requisitos técnicos indispensáveis são aqueles decorrentes de tratamento de questões de segurança de redes, como o envio de mensagens em massa (controle de spam) e tratamento de situações excepcionais de congestionamento de redes, tais como rotas alternativas em casos de interrupções da rota principal e em situações de emergência.
Do ponto de vista da aplicação desses princípios e fiscalização das práticas, há um conjunto de instituições responsáveis por diferentes aspectos. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tem a responsabilidade de fiscalizar e apurar as infrações quanto aos requisitos técnicos, observando as diretrizes do Comitê Gestor da Internet – CGI.br. Isso significa, por exemplo, observar os princípios para a Governança e Uso da Internet no Brasil do CGI.br. A apuração de infrações à ordem econômica ficou sob responsabilidade do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
O Marco Civil da Internet diz ainda que o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento deve se abster de causar danos aos usuários, conforme apontado no Código Civil brasileiro. Existem também sanções aplicadas pela Anatel, como advertência, multa, suspensão temporária ou caducidade. No Decreto de regulamentação do Marco Civil há ainda a previsão da criação de um sistema de fiscalização e transparência da garantia ou violação da neutralidade de rede. Cada ente desse sistema, após fiscalização e apuração de infrações, aplicaria as sanções cabíveis aos infratores.
No entanto, se observa que a implementação dessa fiscalização e a efetividade da neutralidade de rede é débil – nenhuma das questões tratadas nos indicadores de implementação são atendidas, à exceção da questão da previsão de instituições responsáveis. Há prática recorrente de zero rating e priorização, não há histórico de sanções aplicadas pelas violações recorrentes à neutralidade de rede e o usuário não possui hoje ferramentas que lhe atestem transparência na gestão da rede. Isso dificulta, por exemplo, a identificação de quando há bloqueio ou degradação do tráfego. Isso coloca um cenário de risco médio, próximo de alto.
Existência de salvaguardas legais: 5/5 (100,0%)
Implementação efetiva das salvaguardas: 1/6 (16,6%)
Total: 54,5% (RISCO MÉDIO)
Proteções legais | Resultado |
A legislação nacional aborda a neutralidade da rede direta ou indiretamente? | Sim |
A legislação nacional contém normas que proíbem o bloqueio de sites ou conteúdos online? | Sim |
A legislação nacional contém normas que proíbem a degradação de serviços ou conteúdos fornecidos on-line? | Sim |
A legislação nacional contém normas que proíbem zero-rating e/ou priorização paga? | Sim |
Onde a neutralidade da rede é protegida por lei, a estrutura legal reconhece quaisquer exceções, por ex. para práticas razoáveis de gestão de rede? | Sim |
As normas que proíbem ou limitam o zero-rating são implementadas com sucesso: a priorização paga não ocorre. | Não |
As normas que proíbem ou limitam o zero-rating são implementadas com sucesso: nenhuma outra forma de zero-rating ocorre. | Não |
Normas são implementadas com sucesso: Bloqueio e/ou degradação de tráfego não ocorrem. | Faltam dados |
Existem entidades reguladoras ou outras encarregadas de monitorar e aplicar as proteções de neutralidade da rede? | Sim |
Foram impostas sanções por violações das proteções de neutralidade da rede, onde elas existem? | Não |
Os mecanismos de aplicação para identificar e responder às violações de neutralidade da rede são considerados eficazes? | Não |